sexta-feira, 10 de maio de 2024

DECRETO CRIANDO A ESCOLA ESTADUAL ANTONIO CARLOS, EM CARAÚBAS

 


DECRETO Nº 194, DE 15 DE MARÇO DE 1909

Crêa na Villa de Caraúbas um grupo escholar denominado ANTONIO CARLOS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição conferida pela Lei nº 249, de 22 de novembro de 1907 e de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 178, de 29 de abril de 1908,

DECRETA:

Art. 1º É creado na Vila de Caraúnas um grupo Escholar denominado “ ANTONIO CARLOS”, compreendendo uma eschola masculina e outra feminina.

Art. 2º O Grupo funcionará no próprio Município, sito à rua Nova, que a Intendência do Município obriga-se a preparar e mobiliar conforme as informações da  Directoria Geral da Instrução Pública.

Ar, 3º Incumbem ao Governo do município todas as despesas referentes à conservação de utensílios.

Art., 4º Á Intendência fornecerá o expediente  o expediente necessário, às aulas, confiando o serviço de asseio a um porteiro-zelador, que ficará às ordens do diretor do grupo.

Art 5ª Cada aula terá uma matricula máxima de 40 alumnos, suprimindo-se a eschola cuja frequência reduzir-se a um terço.

Art. 6º O Governador do Estado subvencionará o professorado, mediante contracto anual, emquanto não forem diplomados alunos pela Escola Normal.

Art. 7º Será suppimido o grupo, quando não preencher as condições de conforto e hygiene, por incúria da municipalidade.

Art. 8º A administração, fiscalização e regulamenta didactica pertencer exclusivamente ao Director Geral da Instrução Pública, que visitará semestralmente as mesmas escholas

Art. 9º - Todas as relações entre o Município e o grupo escholar serão exercidas por intermédio do Director Geral, ao qual serão presentes os pedidos e reclamações em bem do ensino.

Art. 10 – O Director Geral da Instrução organizará o regimento do grupo escholar nos moldes do “AUGUSTO SEVERO”, apenas com a modificação aconselhada pelas condições locaes, consolidando as leis em vigor e regulando minuciosamente a parte pedagógica.

Ar. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 15 de março de 19809, 21º da República

ALBERTO MARANHÃO

Henrique Casstriciano de Souza

FONTE - FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO

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