DECRETO Nº 194, DE 15 DE MARÇO DE 1909
Crêa na Villa de Caraúbas um grupo escholar denominado ANTONIO
CARLOS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da
atribuição conferida pela Lei nº 249, de 22 de novembro de 1907 e de acordo com
o artigo 4º do Decreto nº 178, de 29 de abril de 1908,
DECRETA:
Art. 1º É creado na Vila de Caraúnas um grupo Escholar
denominado “ ANTONIO CARLOS”, compreendendo uma eschola masculina e outra
feminina.
Art. 2º O Grupo funcionará no próprio Município, sito à rua
Nova, que a Intendência do Município obriga-se a preparar e mobiliar conforme
as informações da Directoria Geral da
Instrução Pública.
Ar, 3º Incumbem ao Governo do município todas as despesas
referentes à conservação de utensílios.
Art., 4º Á Intendência fornecerá o expediente o expediente necessário, às aulas, confiando
o serviço de asseio a um porteiro-zelador, que ficará às ordens do diretor do
grupo.
Art 5ª Cada aula terá uma matricula máxima de 40 alumnos,
suprimindo-se a eschola cuja frequência reduzir-se a um terço.
Art. 6º O Governador do Estado subvencionará o professorado,
mediante contracto anual, emquanto não forem diplomados alunos pela Escola
Normal.
Art. 7º Será suppimido o grupo, quando não preencher as
condições de conforto e hygiene, por incúria da municipalidade.
Art. 8º A administração, fiscalização e regulamenta didactica
pertencer exclusivamente ao Director Geral da Instrução Pública, que visitará
semestralmente as mesmas escholas
Art. 9º - Todas as relações entre o Município e o grupo
escholar serão exercidas por intermédio do Director Geral, ao qual serão
presentes os pedidos e reclamações em bem do ensino.
Art. 10 – O Director Geral da Instrução organizará o
regimento do grupo escholar nos moldes do “AUGUSTO SEVERO”, apenas com a
modificação aconselhada pelas condições locaes, consolidando as leis em vigor e
regulando minuciosamente a parte pedagógica.
Ar. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 15 de
março de 19809, 21º da República
ALBERTO MARANHÃO
Henrique Casstriciano de Souza
FONTE - FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO
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